LEI Nº 9.608, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998
Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Considera-se serviço
voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física
a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não
lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos,
recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.
Parágrafo único. O serviço voluntário não
gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou
afim. Art 2º O serviço voluntário será
exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou
privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as
condições de seu exercício. Art 3º O prestador do serviço
voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no
desempenho das atividades voluntárias.
Parágrafo único. As despesas a serem
ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o
serviço voluntário. Art 4º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação. Art 5º Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 18 de fevereiro de 1998; 177º da
Independência e 110º da República.