LEI Nº 10.029, DE 20 DE OUTUBRO DE 2000
Estabelece normas gerais para a prestação voluntária de serviços
administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil nas Polícias
Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Os Estados e o Distrito Federal
poderão instituir a prestação voluntária de serviços administrativo e de serviços
auxiliares de saúde e de defesa civil nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros
Militares, observadas as disposições desta Lei.
Art 2º A prestação voluntária dos
serviços terá duração de um ano, prorrogável por, no máximo, igual período, a
critério do Poder Executivo, ouvido o Comandante-Geral da respectivo Polícia Militar ou
Corpo de Bombeiros Militar.
Parágrafo único. O prazo de duração da
prestação voluntária poderá ser inferior ao estabelecido no caput deste artigo nos seguintes casos:
I - em virtude de solicitação do interessado;
II - quando o voluntário apresentar conduta
incompatível com os serviços prestados; ou
III - em razão da natureza do serviço
prestado.
Art 3º Poderão ser admitidos como
voluntários à prestação dos serviços:
I - homens, maiores de dezoito e menores de
vinte e três anos, que excederem às necessidades de incorporação das Forças Armadas;
e
II - mulheres, na mesma faixa etária do inciso
I.
Art 4º Os Estados e o Distrito Federal
estabelecerão:
I - número de voluntários aos serviços, que
não poderá exceder a proporção de um voluntário para cada cinco integrantes do
efetivo determinado em lei para a respectiva Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros
Militar;
II - os requisitos necessários para o
desempenho das atividades ínsitas aos serem prestados; e
III - o critério de admissão dos voluntários
aos serviços.
Art 5º Os Estados e o Distrito Federal
poderão estabelecer outros casos para a prestação de serviços voluntários nas
Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares, sendo vedados a esses
prestadores, sob qualquer hipótese, nas vias públicas, o porte ou o uso de armas de fogo
e o exercício do poder de polícia.
Art 6º. Os voluntários admitidos fazem
jus ao recebimento de auxílio mensal, de natureza jurídica indenizatória, a ser fixado
pelos Estados e pelo Distrito Federal, destinado ao custeio das despesas necessárias à
execução dos serviços a que se refere esta Lei.
§ 1º O auxílio mensal a que se refere este
artigo não poderá exceder dois salários mínimos.
§ 2º A prestação voluntária dos serviços
não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária
ou afim.
Art 7º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 20 de
outubro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori