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PARECER Nº 0368/97 Dispõe sobre o Curso de Formação para Educação Especial, na área da deficiência visual a ser ministrado pelo Instituto dos Cegos. |
I - Relatório:
Processo Nº 96176867 - 3, em que a Sociedade de Assistências aos Cegos, solicita que seja concedido ao Instituto de Cegos Dr. Hélio Goes Ferreira, de que é mantenedora, credenciamento para que possa ministrar em sua sede, na Av. Bezerra de Menezes, 872, Fortaleza-Ce., um Curso de Especialização na área da Educação de Deficientes Visuais, em nível médio, para complementar o Curso de Educação Especial, com habilitação nas deficências mental e auditiva, que vem sendo ministrado em Fortaleza, como Estudos Adicionais, no Instituto de Educação.
Trata-se, portanto, de uma forma de intercomplementaridade. Enquanto o Instituto de Educação habilita, por meio de Estudos Adicionais, professores para o ensino fundamental até a 6ª série, nas áreas da deficiência mental e auditiva, o Instituto dos Cegos complementará os estudos comuns às habilitações com os da área específica da deficiência visual, formando assim professores não só para suas classes, como para outras escolas de cegos a serem criadas em outras localidades.
Consequentemente, o curso vai destinar-se a candidatos portadores de certificados de término do ensino médio e de Estudos Adicionais com habilitação em Educação Especial, já concluídos ou em fase de conclusão, bem como para graduados em Pedagogia, Psicologia, Terapia Ocupacional, Fisioterapia, Educação Física, Serviço Social, Fonoaudiologia, Enfermagem, Medicina e outras habilitações de áreas afins, cujas disciplinas estudadas em seus respectivos currículos coincidam com as da Educação Especial comuns a todas as habilitações.
O currículo apresentado que, em linhas gerais, é o mesmo adotado no Instituto Benjamim Constant, do Rio de Janeiro, está previsto para ser desenvolvido em 380 horas, sendo a grade curricular constituída das seguintes disciplinas com suas respectivas cargas horárias:
1 - Educação e Cidadania, com 12 aulas, sendo 2 de Educação Especial, 4 de Implicações Sociais do Deficiente Visual e 4 de Modalidade de Atendimento Visual;
2 - Abordagem Médica Oftalmológica com 32 aulas, sendo 8 de Anatomia, Fisiologia e Patologia dos Órgãos da Visão, 8 de Diagnóstico, Prognóstico,Prescrição e Prevenção da Deficiência Visual e 16 de Visão Sub-Normal;
3 - Formação Especial na área da Deficiência Visual, com 154 aulas, sendo 24 de Psicologia do Desenvolvimento e da Apredizagem, 10 Psicomotricidade, 20 de Orientação e Mobilidade, 20 de Atividades da Vida Diária, 40 de Técnicas de Leitura e Escrita no Sistema Braille I, II, III e 40 de técnicas de Estudo e Metodologia do Ensino do Sorobã;
4 - Didática e Recursos Específicos da Deficiência Visual com 8 aulas;
5 - Estimulação Essencial ao Desenvolvimento com 6 aulas;
6 - Didática Especial Aplicada com 26 aulas, sendo 2 ao Pré-Escolar, 4 à Alfabetização, 6 à Educação Física, 4 à Comunicação e Expressão, 2 aos Estudos Sociais, 2 à Matemática, 2 às Ciências e 6 à Dinâmica de Grupo;
7 - Música, Recreação e Jogos de Sensibilidade para Deficientes Visuais com 8 aulas;
8 - Estágio, com uma carga horária de 124 horas.
Anexa ao processo a programação prevista para cada disciplina, com a bibliografia correspondente, bem como a relação do material didático, em que se incluem máquinas e aparelhos especiais de última geração e de alta qualidade. Destaca-se entre os equipamentos disponíveis, única até agora no Norte e Nordeste, uma impressora Braille, responsável pela produção de livros para estudo e leitura dos deficientes visuais.
Há uma biblioteca específica toda em Braille com 1.386 volumes, incluindo livros didáticos, paradidáticos, de Sociologia, Psicologia, Filosofia, Educação Sexual, Literatura, Ficção, Gramática, Didática, Romances, Biografias, Informática, Dicionários, Coleções, História etc.
Nada falta quanto ao espaço físico de que dispõe para o funcionamento do curso pretendido, comprovada a assertiva por fotografias anexadas ao processo.
O corpo docente comprometido é de excelente qualificação. São 14 professores, sendo 13 graduados por Universidades em cursos relacionados com a especialização pretendida, dos quais 3 são registrados e mais 1 com Certificado de Estudos Adicionais, habilitado em Educação Especial e Curso de Formação de Professores na área da deficiência visual pelo Instituto Benjamim Constant, do Rio de Janeiro.
II - Fundamental Legal:
O relator é testemunha ocular das ótimas instalações e do equipamento moderníssimo e de precisão de que dispõe o Instituto dos Cegos pelas visitas que fez àquela Instituição no estudo do processo e elaboração deste parecer. O serviço está informatizado e o uso de computadores já é comum a alunos cegos.
A Escola, reconhecida até o final de 1998, funciona a contento sob a direção e colaboração de professores dedicados, eficientes, profissionais competentes, cônscios de suas resposabilidades.
Tudo o que está mencionado no relatório acima, e muito mais, ainda não relatado, pode ser comprovado. É surpreendente e quase inacreditável que aquela obra de inigualável assistência social funcione hoje, sem subvenção pública (União, Estado e Município), confiando somente em doações, poucas aliás, e, sobretudo na abnegação dos profissionais que ali trabalham, dedicando, ainda, 30% de seus ganhos para o Instituto. Há ainda a contribuição dos sócios a tal ponto que, na minha fé, fiquei convencido de que é a Providência Divina que a dirige servindo-se dos que estão à sua frente.
A assistência médica oftalmológica prestada à população, sobretudo, a mais carente, é impressionante. Ali, fazem-se consultas médicas, exames oculares, operações cirúrgicas, até com raio laser. Há leitos hospitalares e assistência contínua. Funciona, também, um serviço de plantonismo e, até mesmo, uma residência médica, aprovada pelo Ministério da Educação.
É pois de grande necessidade do Sistema de Ensino este curso para a formação de professores na área da deficiência visual e, da maneira como está proposto, embora em caráter emergencial e temporário, encontra apoio no princípio jurídico, aplicado desde milhares de anos, na legislação romana: "non bis de eodem", ou seja, não fazer duas vezes a mesma coisa. A Resolução Nº 333/94-CEC permite, no Art. 157, o aproveitamento de estudos, quando estabelece: "É permitido, em novo curso, o aproveitamento de estudos de disciplina já concluída, observadas as seguintes condições:
a) que tenha sido concluída em nível igual, equivalente ou superior ao que deve substituir;
b) que os conteúdos da disciplina estudada sejam equivalentes aos da disciplina programada no novo curso;
c) que o tempo decorrido após a conclusão da disciplina estudada não seja superior a 10 anos.
Parágrafo único - É permitido, ainda, para fins de aproveitamento de estudos, agregar conteúdos de duas disciplinas já estudadas para, no seu conjunto, corresponderem a uma única disciplina do currículo a ser cumprido".
Desta maneira, com a conclusão dos Estudos Adicionais ministrados no Instituto de Educação do Ceará sobre Educação Especial ou em outras instituições em que tenham sido incluídas no currículo disciplinas comuns as suas habilitações e mais as da especialização da deficiência visual proporcionados pelo Instituto dos Cegos, este poderá, ao final, expedir certificados de conclusão do Curso de Formação de Professores para a área da deficiência visual, com o que seus portadores poderão lecionar no ensino fundamental até à 6ª série (Art. 312 da Resolução Nº 333/94), ou mesmo até a 8ª, a título precário, em caso de carência ou necessidade (Art. 315 da supracitada Resolução) na área da deficiência visual da Educação Especial.
III - Voto do Relator:
Pelo credenciamento do Instituto dos Cegos Dr. Hélio Goes Ferreira para ministrar, em caráter temporário, um Curso de Formação de Professor de Educação Especial, na área da deficiência visual, de acordo com a modalidade descrita neste Parecer, sugerindo, porém, que se programe, o quanto antes, curso de formação de técnico nesta área.
IV - Conclusão da Câmara:
Aprova o Parecer do Relator.
Sala das Sessões do Conselho de Educação do Ceará, em Fortaleza, aos 29 de abril de 1997.
JORGELITO CALS DE OLIVEIRA - Relator
JOSÉ TEODORO SOARES - Presidente da Câmara
PARECER Nº 0368/97
SPU Nº 96176867 - 3
APROVADO EM: 29/04/97
MARCONDES ROSA DE SOUSA
Presidente do CEC
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